Após cinco anos desde a conpecção do primerio texto, e cinco meses trancando a pauta da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2126/11, do Executivo, conhecido como Marco Civil da Internet, foi aprovado na noite desta terça-feira, 25/3, em votação simbólica no plenário da casa.
A votação do projeto foi viabilizada na última semana, depois de negociações que prosperaram entre o governo e os partidos da Câmara.
Mas o que estabelece? Direitos dos usuários e deveres dos provedores de conexão e de conteúdo e serviços.
Entre os direitos dos usuários estão o respeito à privacidade e à liberdade de expressão.
Os internautas têm direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações, salvo ordem judicial; à não suspensão da conexão, salvo por falta de pagamento do serviço; à manutenção da qualidade contratada; e o direito de pedir a exclusão definitiva de dados pessoais fornecidos a determinado site depois de terminada a relação entre as partes.
Outro direito previsto no texto, o de não ter seus registros de conexão e acesso fornecidos a terceiros, encontra limitações, pois esse compartilhamento poderá ocorrer se houver “consentimento livre, expresso e informado”.
Nos contratos de adesão, isso deverá ser feito por meio de cláusula específica destacada das demais, mas não há previsão no texto de que, se o internauta não aceitar a cláusula, ainda assim poderá usar o serviço.
Quanto aos direitos de liberdade de expressão e de privacidade, o substitutivo deixa claro que sua garantia é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
O texto considera nulas as cláusulas de contratos de serviços que contrariem o sigilo das comunicações privadas pela rede ou, em contratos de adesão, que não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para a solução de controvérsias.
Neutralidade
Entre os deveres dos provedores estão o respeito ao princípio de neutralidade de rede, segundo o qual os provedores e demais empresas envolvidas na transmissão de dados (host, por exemplo) não podem tratar os usuários de maneira diferente, mesmo que a velocidade contratada seja maior.
Assim, as empresas não poderão oferecer pacotes com restrição de acesso, como só para e-mail ou só para redes sociais, ou tornar lento o tráfego de dados.
A regulamentação das exceções a essa regra, para priorização de serviços de emergência ou requesitos tëcnicos à boa prestação dos servicós, será feita por decreto presidencial, após pareceres da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e do Comitê Gestor da Internet (CGI), que já trabalharam juntos no estabelecimento de regras para o aumento da segurança da Internet, como o uso da porta 25 no combate ao SPAM.
O decreto também deverá preservar “a fiel execução da lei”, ou seja, seguir as atribuições de regulamentação de leis previstas na Constituição. Partidos de oposição e o PMDB entendiam que a redação anterior do texto do marco civil permitiria a formulação de um decreto regulamentando pontos não tratados pelo projeto.
Guarda de logs
Também é obrigação dos provedores a guarda de logs de conexão e de acesso às aplicações.
Segundo o texto aprovado, os provedores de conexão devem guardar os dados por um ano sob sigilo. A responsabilidade pela manutenção desses registros não poderá ser transferida a terceiros.
Para fins de investigação, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer a guarda por um prazo maior, desde que apresentem pedido de mandado judicial.
Setores envolvidos com a investigação de crimes cometidos pela internet são contra a fixação desse prazo porque, atualmente, em acordo com os provedores, já é feita a guarda por três anos. O novo prazo aumentaria a burocracia nas investigações e passaria a depender do juiz.
O texto também proíbe os provedores de conexão de guardar os registros de acesso a aplicações de internet (como sites, blogs, fóruns e redes sociais).
Registro de aplicações
Já os provedores de aplicações constituídos na forma de pessoa jurídica e com fins econômicos deverão manter os registros desse tipo por seis meses.
Eles não poderão guardar registros de acesso a outras aplicações (quando se migra para o Facebook, por exemplo) sem que o titular dos dados tenha permitido previamente e também não poderão guardar dados pessoais excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado o consentimento pelo usuário.
Também em relação aos provedores de aplicação, a polícia, a administração ou o Ministério Público poderão pedir a guarda dos dados por um período maior, pendente de ordem judicial para o acesso.
Qualquer parte interessada em um processo judicial cível ou penal poderá requerer ao juiz acesso a dados de conexão ou sobre aplicações para produzir provas.
Nesse caso, o pedido deverá conter os indícios fundados do ilícito, o período ao qual se referem os registros e a justificativa sobre sua utilidade para a investigação ou instrução probatória.
Responsabilidade dos provedores
De acordo com o texto, o provedor de conexão não poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros (clientes ou usuários).
Quanto aos provedores de aplicações, eles poderão ser responsabilizados se não tomarem as providências determinadas por ordem judicial, como retirar o conteúdo ofensivo do ar no tempo concedido.
Já que provedores de conteúdo podem produzir seu próprio material a ser divulgado na internet, mas também ceder espaço para outros usarem (blogs, por exemplo), a responsabilidade recairá sobre quem efetivamente produziu ou divulgou o material em questão (conhecido como provedor de informação).
Ao retirar o material, os provedores terão de informar o responsável sobre os motivos, exceto se o juiz determinar o contrário para não prejudicar investigações.
Além de sanções criminais ou cíveis, os provedores que desobedecerem a essas regras poderão sofrer penas de advertência, com indicação de prazo para medidas corretivas; multa de até 10% do faturamento no Brasil, excluídos os tributos; e suspensão temporária ou proibição de exercício de atividades.
Leis do Brasil
Para melhorar a garantia de acesso aos registros, de forma legal, o Marco Civil que, nas operações de coleta e guarda de registros ou de comunicações, a legislação brasileira deverá ser obrigatoriamente respeitada. Isso valerá para a empresa que tenha sede no exterior, mas oferte serviço ao público brasileiro, ainda que não tenha estabelecimento de seu grupo econômico no País.
Conteúdo de terceiros
Causas de ressarcimento por danos à honra, à reputação ou a direitos de personalidade ou para a retirada de material ofensivo da internet poderão ser apresentadas em juizados especiais.
A ideia do relator é acelerar o processo, pois a retirada do material depende de ordem judicial.
Direitos de autor
Até o surgimento de nova lei sobre direito autoral, a legislação atual disciplinará os casos de responsabilidade do provedor de conteúdo por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
O governo prepara uma revisão da atual lei sobre direitos autorais (9.610/98).
Violação da intimidade
Em atendimento a apelo da bancada feminina e de entidades civis organizadas, o relator do Marco Civil mudou o artigo sobre a retirada da internet de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado por violarem a intimidade de pessoa participante que não tenha autorizado sua divulgação.
Com o novo texto, fica mais claro que apenas a notificação do participante ou de seu representante legal será válida para que o provedor retire o material. Na versão anterior, a referência ao “ofendido” poderia dar a interpretação de que qualquer pessoa ofendida com o conteúdo poderia pedir sua retirada.
A notificação deverá permitir a identificação específica do material e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. Se o provedor não retirar o material, será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação não autorizada.
Controle parental
A pedido de deputados evangélicos e do deputado Ricardo Izar (PSD-SP), o relator acrescentou novo artigo para permitir que os pais escolham livremente os programas de computador de controle parental do conteúdo considerado por eles impróprio a seus filhos menores, desde que respeitadas as regras do projeto e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Caberá ao poder público, aos provedores e à sociedade civil a divulgação de informações sobre o uso desses programas e para boas práticas de inclusão digital desses jovens.
Poder público
O substitutivo de Molon também deixa mais explícito, nas diretrizes para atuação do poder público no desenvolvimento da internet, que deverá haver participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica.
O que falta para entrar em vigor?
Para virar lei, o projeto ainda tem que passar pelo Senado. O governo espera que isso aconteça antes de meados de abril, quando estarão no país representantes de mais de 20 países para debater a governança da Internet.
Princípios:
-Garantia da liberdade de expressão
-Proteção da privacidade e dos dados pessoais
-Neutralidade da rede
-Liberdade dos modelos de negócios
Direitos:
-Controle sobre os dados pessoais
-Inviolabilidade e sigilo das comunicações
-Manutenção da qualidade contratada da conexão
-Exclusão definitiva de dados pessoais após término de contratos
-Informações claras e completas nos contratos
Obrigações:
-Provedores de conexão = Guardar, sob sigilo, os dados de conexão dos usuários (endereço IP, data e hora do início e término da conexão) pelo prazo de um ano
-Provedores de aplicativos = Guardar, sob sigilo, os dados de navegação dos usuários pelo prazo de seis meses. Retirar, a pedido das vítimas, imagens e vídeos contendo cenas de nudez ou sexo que não têm autorização dos envolvidos
Segurança:
-Decreto do Executivo poderá determinar que bancos de dados dos provedores de internet estrangeiros estejam localizados no Brasil
-Os provedores, mesmo que sediados no exterior, deverão respeitar a legislação brasileira, incluindo os direitos à privacidade e ao sigilo dos dados
CLIQUE AQUI e veja a íntegra do texto aprovado.
FONTE: CorpTV
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